Agravamento do risco exclui cobertura de seguro por incêndio acidental

Agravamento do risco exclui cobertura de seguro por incêndio acidental

Para o segurado perder o direito à cobertura contratada não é necessária a intenção de causar incêndio, bastando agravar o seu risco por meio de uma conduta consciente.

Essa ideia fundamentou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação de um resort. O recorrente utilizou artefatos pirotécnicos dentro de um bar, durante show, onde houve o sinistro.

Localizado no município de Cesário Lange (SP), o resort pretendia receber seguro de R$ 11,3 milhões, englobando os danos materiais causados pelo incêndio e a perda de receita (lucros cessantes), mas o seu pagamento foi negado pela seguradora. Por essa razão, o segurado ajuizou ação de cobrança contra a companhia.

O juiz Henrique Inoue, da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, julgou a ação improcedente, condenando o autor a pagar as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O resort pleiteou na apelação a reforma da sentença para se reconhecer a inexistência de agravamento intencional do risco e ordenar o pagamento do seguro.

Relator do recurso, o desembargador Ademir Modesto de Souza expôs que o princípio do absenteísmo é regramento atributivo do direito securitário, segundo o qual o segurado tem o dever jurídico de abster-se de todo e qualquer ato que possa agravar os riscos relativos ao contrato que foi celebrado, sob pena de perder o direito à cobertura.

Esse princípio norteou a redação do artigo 768 do Código Civil, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença. A regra diz que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Souza ressalvou que a interpretação do advérbio “intencionalmente” não deve ser literal, mas à luz da boa-fé objetiva que rege as relações securitárias. Acrescentando que o agravamento intencional do risco não se confunde com a intenção de produzir o evento danoso, concluiu:

“Não se exige dolo específico de provocar o sinistro, bastando a adoção consciente de conduta que aumente, de modo relevante e previsível, a probabilidade de sua ocorrência ou a gravidade de seus efeitos”.

Conforme o julgador, exigir a demonstração de propósito deliberado de causar o incêndio equivaleria, na prática, a esvaziar o conteúdo normativo da regra legal, cujo objetivo é impedir a alteração unilateral pelo segurado das condições do risco assumido pela seguradora.

Ele anotou que, no caso dos autos, as provas evidenciam a ocorrência do sinistro durante evento artístico com o uso de efeitos pirotécnicos em ambiente fechado.

Alerta ignorado

O laudo de perícia criminal apontou que o artefato pirotécnico utilizado possuía indicação de uso exclusivo em ambientes abertos. Além disso, a equipe responsável pelo acionamento dos dispositivos não detinha qualificação técnica específica para manejá-los, segundo depoimentos colhidos no inquérito policial.

Souza observou que as provas testemunhal e documental convergiram para o uso de pirotecnia como rotina operacional do resort, com ciência da gerência. Inclusive, houve previsão no roteiro do espetáculo Viva Las Vegas, no ambiente chamado Dragon Bar, onde pegou fogo. Para o relator, o conjunto probatório revela a adoção consciente de procedimento incompatível com as normas técnicas de segurança.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do resort juntado aos autos contém orientação expressa quanto à vedação do uso de artefatos pirotécnicos no interior da edificação. O julgador destacou que o descumprimento dessa recomendação técnica de segurança reforçou a caracterização do agravamento do risco por parte do apelante.

“A inobservância dessa restrição normativa, em atividade que envolve manipulação de fontes de combustão, representa aumento objetivo e significativo do risco segurado. O fato de não ter sido possível identificar com absoluta precisão o ponto inicial da ignição não altera essa conclusão”, avaliou o relator. O seu voto foi endossado pelos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antônio Costa.

O incêndio ocorreu em 21 de fevereiro de 2022. O Instituto de Criminalística o descreveu como de grandes proporções, com elevado grau de destruição dos vestígios materiais. O laudo do IC frisou que as operações de combate às chamas e rescaldo prejudicaram ainda mais a preservação do local, limitando a reconstituição completa da dinâmica do evento.

No entanto, o entendimento unânime do colegiado foi o de que a exclusão da garantia securitária não decorre exclusivamente da demonstração cabal da causa física do incêndio, mas também da verificação de que o segurado adotou prática operacional objetivamente incompatível com as normas técnicas de segurança e com as condições de funcionamento do estabelecimento.

“Nesse cenário, a conduta da segurada revela agravamento relevante e consciente do risco segurado, rompendo o equilíbrio atuarial do contrato e legitimando a aplicação da cláusula excludente, nos termos do artigo 768 do Código Civil”, encerrou o acórdão. Com o improvimento da apelação, a verba honorária sucumbencial foi elevada em 2%.


Processo 1074911-20.2024.8.26.0100

Com informações do Conjur

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