A rediscussão de nulidades processuais já apreciadas e rejeitadas pelo Judiciário encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas restabeleceu uma sentença transitada em julgado e afastou a anulação de um processo que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
A decisão foi proferida pelo desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. O juízo de primeiro grau havia acolhido alegação de nulidade da citação por edital da empresa Mineração Itaeté Ltda. e determinado a anulação de todos os atos processuais praticados após o recebimento da ação, incluindo a sentença já transitada em julgado.
No recurso, o agravante sustentou que a questão já havia sido examinada anteriormente pelo próprio juízo de origem, que reconhecera a validade da citação editalícia após diversas tentativas frustradas de localização da parte demandada. Argumentou ainda que a sentença já havia transitado em julgado e que o processo se encontrava em fase de cumprimento, circunstâncias incompatíveis com a desconstituição tardia de toda a marcha processual.
Ao analisar o caso, o relator observou que a alegação de nulidade da citação já havia sido expressamente apreciada e rejeitada em momento anterior, sem que a parte interessada tivesse recorrido da decisão. Para o desembargador, a ausência de impugnação oportuna impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, em respeito à preclusão consumativa e à estabilidade dos pronunciamentos judiciais.
A decisão também destacou que a citação por edital somente foi autorizada após sucessivas tentativas de localização dos demandados. Segundo o acórdão, foram realizadas diligências por correspondência, mandados cumpridos por oficial de justiça e pesquisas em sistemas conveniados do Poder Judiciário, todas sem êxito. Apenas após o esgotamento dessas medidas foi deferida a modalidade excepcional de citação prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil.
O relator ressaltou ainda que a Defensoria Pública atuou regularmente como curadora especial dos réus citados por edital, apresentando defesa nos autos. Na avaliação do Tribunal, esse fato reforça a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de vício capaz de comprometer a validade do processo.
Outro aspecto considerado relevante foi o estágio processual em que a nulidade passou a ser novamente discutida. Conforme consignado na decisão, a ação já possuía sentença transitada em julgado e se encontrava em fase de cumprimento quando sobreveio a determinação de anulação dos atos processuais. Para o relator, admitir a desconstituição de todo o processo nessas circunstâncias representaria grave afronta à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para reconhecer a validade da citação por edital, restabelecer todos os atos processuais posteriormente praticados — inclusive a sentença transitada em julgado — e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
A decisão reafirma entendimento segundo o qual a citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização da parte ré e reforça que a estabilidade das decisões judiciais impede a rediscussão tardia de questões já definitivamente apreciadas ao longo do processo.
Processo 0622306-15.2025.8.04.9001
