Oferta de consignado a idoso em domicílio é considerada prática abusiva

Oferta de consignado a idoso em domicílio é considerada prática abusiva

Visitas domiciliares de correspondentes bancários para oferecer empréstimos consignados a idosos e pensionistas configuram assédio de consumo quando não solicitadas pelo consumidor.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve uma sentença proibindo dez bancos de colocarem prepostos para bater de porta em porta oferecendo contratos.

A prática abusiva foi atacada em uma ação civil pública do Ministério Público do Maranhão, identificada na cidade de Timbiras (MA). A iniciativa é comumente promovida por bancos em outras pequenas cidades pelo país.

O Tribunal de Justiça do Maranhão proibiu as visitas não solicitadas, disse que a nulidade dos contratos firmados dependerá da análise de cada caso e afastou a obrigação de devolver aos consumidores os valores descontados nos consignados.

Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ manteve essa compreensão. É o primeiro precedente do tribunal sobre hipóteses de assédio de consumo.

Hipervulnerabilidade

Venceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada por Humberto Martins e Daniela Teixeira. A posição se baseia na hipervulnerabilidade do consumidor idoso, definida pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 39 do CDC define como abusivo o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia e o uso da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços, inclusive por causa da idade.

Para a relatora, essa é a situação dos autos, em que correspondentes bancários batem de porta em porta nas cidades oferecendo contratos de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, mais preocupados com metas de venda do que com a realidade de cada caso.

A ministra Nancy definiu assédio de consumo como toda prática comercial agressiva que limite a liberdade de escolha do consumidor, podendo induzir ou manipular a tomada de decisão. A estratégia torna um grupo alvo de pressão para contratação impensada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a sua margem de reflexão, pressionando a aceitação imediata do serviço”, considerou a magistrada.

Essa invasão da esfera privada justifica a aplicação do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

“Visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas para fornecimento de consignados, quando não houve requerimento do idoso ou pedido para prestação do serviço, configura assédio de consumo, que é prática vedada pelo CDC”, concluiu.

Presunção de incapacidade

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Moura Ribeiro. Ele destacou, com base em precedente da 3ª Turma, que o idoso pode ser consumidor hipervulnerável perante o CDC, mas isso não o torna “um tolo”.

Posicionou-se contra admitir como premissa generalizante que todo idoso seja suscetível a práticas abusivas, raciocínio que apontou como ofensivo à dignidade da pessoa humana, por presumir incapacidade civil onde a lei não o faz.

Assim, a proteção conferida pelo CDC e pelo Estatuto do Idoso serve para reforçar os deveres de lealdade, informação clara e colaboração do banco que faz o consignado, mas não autoriza a restrição genérica à captação domiciliar de propostas de empréstimo.

“A vulnerabilidade não se converte em incapacidade negocial presumida a ponto de autorizar a impedir tal prática. A manutenção do acórdão recorrido implicaria esvaziar a liberdade negocial de toda uma coletividade com base em presunções genéricas de que aposentados não têm tirocínio.”

O ministro Moura Ribeiro ressalvou ainda que a vedação ampla a visitas domiciliares para oferta de crédito, ainda que sob o rótulo de combate ao assédio de consumo, configura restrição desproporcional à liberdade econômica.

“Eventuais abusos devem ser, sim, reprimidos caso a caso, mediante responsabilização específica dos agentes envolvidos e reparação dos danos sofridos pelos prejudicados. A tutela coletiva não serve para proibição genérica dissociada da análise de situações concretas.”

REsp 2.226.633

Com o informações do conjur

Leia mais

Justiça considera abusivos cortes reiterados de energia mesmo com aviso prévio

Sentença afirma que comunicação antecipada não afasta responsabilidade quando interrupções sucessivas do serviço essencial causam prejuízos aos consumidores. A Justiça do Amazonas considerou abusivas interrupções...

Justiça condena Instagram por bloqueio de contas sem prova de violação às regras de uso

Em decisões sucessivas, plataforma foi obrigada a reativar perfis e pagar indenizações após não demonstrar quais normas teriam sido descumpridas pelos usuários. A Justiça do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem será indenizado em R$ 5 mil após ser alvo de ofensas em grupo de aplicativo de mensagens

O 2°Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil por danos...

Advocacia trabalhista tem papel importante no combate ao assédio eleitoral

O combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho também passa pela atuação atenta da advocacia trabalhista. Pressões, ameaças,...

Atendente de lanchonete receberá em dobro por não tirar folgas aos domingos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a atendente de uma lanchonete no Bom Retiro,...

Zanin nega liminar para obrigar Senado a instalar CPI sobre Master

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar (decisão provisória) para determinar a instalação...