A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e determinou a quitação de parte substancial do saldo devedor de um financiamento imobiliário após a morte do mutuário.
A decisão concluiu que a seguradora não poderia recusar a indenização sob a alegação de doença preexistente sem ter exigido exames médicos ou declaração detalhada de saúde no momento da contratação.
O processo foi ajuizado pelos autores, a mulher e os filhos menores do mutuário falecido contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora. A família buscava o acionamento da cobertura securitária após a morte do mutuário, além de indenização por danos morais. A seguradora havia negado administrativamente o pedido, sustentando que a doença que acometeu o segurado seria anterior à contratação do financiamento e não teria sido informada.
Ao analisar o caso, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe observou que as rés não exigiram exames médicos prévios nem impuseram o preenchimento de declaração detalhada de saúde quando o contrato foi celebrado. Segundo a magistrada, ao aceitar a contratação e receber os prêmios do seguro durante anos sem adotar qualquer medida de verificação, a seguradora assumiu os riscos inerentes ao negócio.
A sentença destacou ainda que a má-fé do segurado não pode ser presumida e citou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do contratante.
Outro ponto considerado foi que o segurado continuou exercendo normalmente suas atividades profissionais por vários anos após a contratação do financiamento, circunstância que, para a magistrada, afasta a alegação de fraude ou ocultação deliberada de informações. A decisão também observou que o atestado de óbito registrou múltiplas causas para a morte, não sendo possível atribuir o evento exclusivamente à enfermidade apontada pela seguradora.
Com base nesses fundamentos, a Justiça determinou que a Caixa Seguradora promova a quitação substancial do saldo devedor do contrato, correspondente à participação do mutuário falecido. A Caixa Econômica Federal deverá recalcular o financiamento, limitando a responsabilidade da família ao percentual remanescente.
A sentença também condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Conforme a decisão, a negativa da cobertura e a manutenção de cobranças sob ameaça de perda do imóvel extrapolaram o mero inadimplemento contratual, agravando a situação de vulnerabilidade da família em período de luto.
Além da indenização, foi fixada multa de R$ 5 mil para cada eventual nova cobrança indevida ou ato de execução extrajudicial praticado após a intimação da sentença.
Processo 1016957-28.2022.4.01.3200
