União leva à TNU discussão sobre devolução de contribuição cobrada sobre terço de férias

União leva à TNU discussão sobre devolução de contribuição cobrada sobre terço de férias

A União recorreu à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para tentar reformar decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima que assegurou a restituição de contribuições previdenciárias descontadas sobre o terço constitucional de férias antes de setembro de 2020.

O debate gira em torno dos limites da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral.

No julgamento realizado em juízo de retratação, a Turma Recursal reconheceu que o STF declarou constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mas concluiu que a modulação estabelecida pela Corte preservava o direito à restituição dos valores recolhidos antes da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15 de setembro de 2020, para ações ajuizadas até aquela data.

A Fazenda Nacional concorda com a incidência da contribuição, mas discorda da extensão da modulação ao caso. Segundo o recurso, o Supremo teria analisado especificamente a contribuição previdenciária patronal, paga pelas empresas, e não a contribuição descontada dos trabalhadores. Por essa razão, sustenta que não haveria fundamento jurídico para aplicar ao segurado empregado a mesma proteção temporal concedida no julgamento do Tema 985.

A Procuradoria argumenta que a modulação de efeitos possui natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Para a União, a justificativa utilizada pelo STF esteve ligada à proteção da confiança legítima das empresas que seguiram durante anos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afastava a incidência da contribuição patronal. Já no caso dos trabalhadores, afirma que não existe situação equivalente, pois os valores foram regularmente descontados e recolhidos ao sistema previdenciário ao longo dos anos.

O recurso também sustenta que a contribuição do empregado e a contribuição patronal constituem relações tributárias distintas, com sujeitos passivos diferentes e fundamentos jurídicos próprios. Com base nessa distinção, a Fazenda Nacional defende que a modulação não pode ser automaticamente transplantada de uma hipótese para outra.

Outro argumento apresentado é o de que a ampliação da modulação comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, uma vez que permitiria a restituição de contribuições que, segundo a tese firmada pelo STF, possuem natureza legítima e incidem sobre verba de caráter remuneratório.

Ao pedir a uniformização da matéria, a União afirma existir divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal do Amazonas e de Roraima e a orientação já manifestada pela própria Turma Nacional de Uniformização em precedente envolvendo a contribuição previdenciária do empregado sobre o terço constitucional de férias.

Com a remessa do caso à TNU, a controvérsia deixa de se concentrar na constitucionalidade da cobrança — questão já resolvida pelo STF — e passa a discutir um tema mais específico: se a modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 alcança apenas a contribuição patronal ou também protege trabalhadores que ajuizaram ações antes da mudança de entendimento da Corte.

Processo n. 0000474-49.2019.4.01.4200

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