Cobrança da Taxa da Suframa tem origem no exercício do poder de polícia, reforça TRF1

Cobrança da Taxa da Suframa tem origem no exercício do poder de polícia, reforça TRF1

Taxa da Suframa é válida e não tem caráter confiscatório. A cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída pela Lei nº 13.451/2017 e administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, é constitucional e pode ser exigida das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a validade da exação e afastou alegações de inconstitucionalidade relacionadas à base de cálculo e ao suposto caráter confiscatório da cobrança.

No julgamento do recurso, o colegiado concluiu que a TCIF possui natureza jurídica de taxa decorrente do exercício do poder de polícia exercido pela autarquia federal. Segundo o acórdão, a atuação estatal consiste no controle, fiscalização e acompanhamento das operações de importação e ingresso de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.

A Corte destacou que o fato gerador da cobrança encontra fundamento no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, que autorizam a instituição de taxas em razão do exercício regular do poder de polícia. Para os magistrados, a legislação definiu adequadamente os elementos essenciais da exação, não havendo vício de legalidade ou de tipicidade tributária.

Outro ponto analisado foi a base de cálculo da TCIF. O Tribunal rejeitou o argumento de que a taxa reproduziria a base de cálculo de impostos, o que seria vedado pelo sistema constitucional. Conforme o acórdão, embora o valor das mercadorias seja utilizado como parâmetro para a quantificação da cobrança, não existe identidade integral com a base de cálculo de qualquer imposto, situação admitida pela Súmula Vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão também afastou a alegação de efeito confiscatório. Os desembargadores observaram que não ficou demonstrada desproporção entre os valores exigidos e os custos da atividade estatal desempenhada pela Suframa. O colegiado considerou, ainda, a estrutura administrativa necessária para a fiscalização das operações incentivadas e a existência de limites legais para a cobrança da taxa.

Diante da ausência de prova de finalidade meramente arrecadatória ou de excessiva onerosidade, a 7ª Turma concluiu pela legitimidade da TCIF e manteve a exigibilidade da cobrança, em consonância com precedentes já firmados pelo próprio TRF1.

Processo: Apelação Cível nº 1030864-02.2024.4.01.3200
Relator: juiz federal convocado José Márcio da Silveira e Silva

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