O prazo prescricional para ação regressiva ajuizada por tomador de serviços contra empresa terceirizada, visando ressarcimento de verbas trabalhistas pagas subsidiariamente, é de dez anos, por decorrer de relação contratual.
Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo julgou procedente ação proposta por um condomínio, em Manaus, contra uma prestadora de serviços.
O condomínio alegou que precisou quitar débitos trabalhistas de funcionários da prestadora de serviços após condenações subsidiárias na Justiça do Trabalho, desembolsando R$ 18.377,73 em execuções relacionadas a ex-empregados da terceirizada. Na ação, pediu o ressarcimento integral dos valores pagos.
Na defesa, a empresa sustentou a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, além de argumentar que a rescisão contratual promovida pelo condomínio teria causado sua insolvência financeira. Também defendeu que eventual ressarcimento deveria ser limitado a 50% do valor desembolsado, em razão da responsabilidade reconhecida na esfera trabalhista.
Ao afastar a preliminar, a magistrada destacou que a pretensão regressiva decorre de descumprimento contratual e não de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual se aplica o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. A decisão também invocou o princípio da “actio nata”, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr a partir do efetivo desembolso realizado pelo tomador de serviços.
No mérito, a sentença reconheceu que o ordenamento jurídico assegura o direito de regresso àquele que paga dívida de outrem, nos termos do artigo 934 do Código Civil, sobretudo para evitar enriquecimento sem causa. A juíza observou que, embora a condenação trabalhista possa ser subsidiária perante o empregado, a responsabilidade originária pelas verbas trabalhistas permanece integralmente com a empregadora inadimplente.
A decisão também citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas que reconhecem o direito de regresso do tomador de serviços contra a prestadora responsável pelo inadimplemento trabalhista.
Além disso, o juízo rejeitou pedido reconvencional formulado pela empresa terceirizada, que alegava ruptura abrupta do contrato pelo condomínio. Segundo a sentença, a requerida não apresentou provas de cláusula de exclusividade ou de prazo determinado que impedisse a rescisão contratual.
Ao final, a magistrada condenou a empresa ao pagamento integral dos valores desembolsados pelo condomínio, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.
Processo 0644681-54.2019.8.04.0001
