Inversão do ônus da prova não beneficia consumidor que admite dívida sem comprovar quitação

Inversão do ônus da prova não beneficia consumidor que admite dívida sem comprovar quitação

Admissão parcial da dívida afasta indenização por negativação, decide Justiça Federal do Amazonas.

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente ação de indenização movida contra a Caixa Econômica Federal por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Para o juízo, embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o próprio contexto narrado pelo autor afastou a alegação de ilegalidade da negativação.

Na ação, o autor sustentava que teve o nome incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito e pediu reparação por danos morais. A sentença reconheceu a aplicação do CDC às instituições financeiras, bem como a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do diploma consumerista.

O magistrado também destacou que, em relações bancárias, pode haver inversão do ônus da prova, especialmente porque seria impossível exigir do consumidor prova negativa de inexistência da dívida. Mesmo assim, a decisão observou que a narrativa apresentada pelo próprio autor indicava inadimplemento parcial da obrigação.

Segundo os autos, o demandante admitiu ter pago apenas metade da fatura do cartão de crédito vencida durante meses anteriores. Além disso, embora tenha afirmado ter realizado parcelamento do débito, não apresentou comprovantes do acordo nem dos pagamentos posteriores.

A sentença também registrou que a Caixa Econômica Federal não apresentou contestação. Ainda assim, o juízo afastou os efeitos automáticos da revelia ao entender que as alegações do autor estavam em contradição com os próprios elementos constantes do processo.  

Mesmo que o réu não apresente contestação, define a sentença, o juiz não é obrigado a considerar verdadeiros os fatos narrados pelo autor quando as alegações iniciais forem incompatíveis com as provas existentes nos autos.

Para a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, a ausência de comprovação da quitação ou regularização da dívida impediu o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, que teria exercido regularmente o direito de cobrança.

Processo 1037203-74.2024.4.01.3200

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