Registro de posto de saúde confirmou fraude em atestado de empregado demitido por justa causa

Registro de posto de saúde confirmou fraude em atestado de empregado demitido por justa causa

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de carga e descarga de uma empresa de serviços ambientais.

O ex-empregado foi dispensado sob a acusação de ato de improbidade após adulterar a data de um atestado médico para justificar uma falta ao trabalho.

A empresa alegou que o ex-funcionário apresentou um atestado com a data de 18/07/2024. No entanto, ao conferir o livro de atendimentos da unidade de saúde, constatou-se que o atendimento ocorreu, na verdade, no dia 19/07/2024.

Para a companhia, a manobra tinha o objetivo de ser remunerado por um dia em que não trabalhou, o que resultou na quebra de confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.

No processo, em que tentava reverter a justa causa, o trabalhador argumentou que a penalidade máxima aplicada foi desproporcional e que não houve dolo em sua conduta.

Ele sustentou que a confissão de adulteração do atestado médico apresentada pela empresa não demonstrava improbidade grave, especialmente pela condição de saúde mental do reclamante, que apresentaria “lapsos de memória e confusão mental”, e pela inexistência de um histórico disciplinar relevante na empresa. O trabalhador foi admitido em 29/08/2023 e dispensado em 24/07/2024, o que evidenciaria um contrato de curta duração sem outras ocorrências.

O relator do recurso no TRT-RN, desembargador José Barbosa Filho, destacou que as provas, incluindo áudios e o depoimento pessoal do trabalhador, comprovaram a autoria da fraude. Em depoimento, o próprio ex-empregado confessou que “houve a alteração na data de um atestado”.

Além disso, nos áudios de gravação ambiental juntados ao processo pela empresa, “ouve-se um diálogo entre o reclamante e uma funcionária da reclamada em que o reclamante admite que adulterou a data do atestado médico”.

Segundo o magistrado, a alegação de fragilidade mental não justifica o ato, uma vez que a data inserida coincide exatamente com o dia da ausência injustificada. O desembargador ressaltou a gravidade da conduta: “Adulterar a data de um atestado médico configura, em tese, crime de falsidade, possibilitando sanção penal”.

Diante da gravidade do ato, não há como “se observar a gradação de penalidades, sendo viável aplicar a demissão por justa causa diretamente, sem a necessidade de analisar o histórico disciplinar do trabalhador”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goianinha. Ainda cabe recurso.

O processo é o 0000423-16.2025.5.21.0020.

Com informações do TRT-21

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