A superlotação de uma lancha e a necessidade de transferência para outra embarcação, somadas ao extravio de uma caixa térmica durante o trajeto, levaram a Justiça a condenar empresa de transporte fluvial ao pagamento de indenização por danos morais ao passageiro.
O caso envolve falhas na prestação de serviço durante viagem contratada, com relatos de transtornos, desconforto e frustração da expectativa legítima de transporte adequado.
Segundo os autos, o passageiro adquiriu a viagem, mas, diante da lotação excessiva da embarcação, foi transferido para outro transporte, em condições distintas das inicialmente contratadas. Além disso, alegou o extravio de seus pertences, especificamente uma caixa térmica, durante o trajeto. A empresa ré contestou os pedidos, inclusive questionando sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ao analisar o caso, o juízo afastou a preliminar e reconheceu a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. No mérito, destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Como a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, restou configurado o dever de indenizar.
A sentença concluiu que os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. O juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque fixou a reparação em R$ 2 mil, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado. O magistrado ressaltou que esse tipo de prejuízo exige comprovação específica, o que não ocorreu no caso, já que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar o efetivo dano patrimonial alegado.
Processo: 0056234-84.2024.8.04.1000
