O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. A Corte definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1338), que cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se houve esgotamento razoável dos meios de localização do réu.
A controvérsia analisada envolvia a interpretação do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de requisição de informações a cadastros públicos e concessionárias. Para o Tribunal, a leitura do dispositivo não autoriza a criação de uma etapa burocrática obrigatória, sob pena de comprometer a eficiência e a duração razoável do processo.
Segundo a tese firmada, a citação por edital exige, de fato, a adoção de diligências para localização do réu, mas não o esgotamento de todas as medidas possíveis. A análise deve ser feita de forma casuística, considerando os elementos disponíveis e a utilidade concreta de providências adicionais.
O STJ destacou que, em regra, o requisito legal está atendido quando restam infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário.
Nesses casos, considera-se legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido. Com isso, a Corte afastou a tese de obrigatoriedade absoluta de requisições a órgãos públicos e empresas de serviços, entendendo que tal exigência imporia sobrecarga desproporcional ao Judiciário, sem ganho efetivo para a prestação jurisdicional.
REsp 2.166.983-AP
REsp 2.162.483-AP
