Honorários devem incidir sobre o proveito econômico da redução do débito tributário obtida judicialmente, não apenas sobre multa e juros.
Ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, a Justiça Federal no Amazonas corrigiu omissão em sentença para reafirmar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico integral obtido pela parte — e não apenas sobre parcelas isoladas da dívida tributária, como multa e juros.
No caso, uma empresa do setor industrial havia obtido decisão favorável que reconheceu seu direito de aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023. A sentença original confirmou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinou a retirada de restrições administrativas e autorizou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), além de fixar honorários em 10% sobre o benefício econômico obtido.
A controvérsia surgiu na definição da base de cálculo dessa verba. A decisão inicial limitou o proveito econômico à “redução de multa e juros”, desconsiderando o impacto global da reestruturação do débito. Inconformada, a empresa sustentou que a vantagem patrimonial efetiva correspondia à diferença entre o valor originalmente exigido e o saldo consolidado após a adesão ao programa.
Ao analisar os embargos, a juíza reconheceu a omissão e destacou que o conceito de proveito econômico, previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, deve refletir o ganho patrimonial real obtido com a decisão judicial — isto é, o montante que a parte deixou de desembolsar. No caso concreto, o débito foi reduzido de R$ 2,5 milhões para cerca de R$ 1,24 milhão, resultando em vantagem econômica superior a R$ 1,26 milhão.
Com isso, a magistrada determinou a retificação da sentença para que os honorários advocatícios incidam sobre a totalidade da redução do passivo tributário, e não apenas sobre encargos acessórios.
A decisão reforça a orientação de que, em demandas tributárias, o proveito econômico deve ser apurado de forma ampla, considerando o impacto global da medida judicial sobre a dívida, sob pena de esvaziar a finalidade da verba honorária prevista no CPC.
Processo 1019637-15.2024.4.01.3200
