Sem intimação do advogado, não subsiste multa aplicada ao executado por suposto atraso no processo

Sem intimação do advogado, não subsiste multa aplicada ao executado por suposto atraso no processo

Falha na intimação dos advogados afasta multa por má-fé, mas TJAM mantém perícia de R$ 10 mil em ação milionária contra o Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, havia pedido expresso para intimação de todos os causídicos habilitados, mas a serventia comunicou apenas parte dos patronos.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil  para anular multa por litigância de má-fé aplicada em fase de liquidação de sentença, mas manteve os honorários periciais fixados em R$ 10 mil em processo cujo valor supera R$ 12 milhões.

O recurso foi apresentado contra decisão da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, que, nos autos de liquidação por arbitramento, havia imposto ao banco multa de 2% sobre o valor da causa — equivalente a mais de R$ 244 mil — por suposto retardamento processual, além de homologar a verba pericial no valor de R$ 10 mil.

O ponto central do julgamento recaiu sobre a validade da intimação que antecedeu a aplicação da penalidade. Segundo o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, havia nos autos pedido expresso para que todas as comunicações processuais fossem feitas em nome de todos os advogados habilitados. Apesar disso, a serventia intimou apenas parte dos patronos, deixando de incluir advogados indicados no substabelecimento.

O acórdão destacou que esse desatendimento viola diretamente o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o descumprimento de pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados acarreta nulidade do ato. O fenômeno jurídico central da decisão é a nulidade da comunicação processual como causa de invalidação da sanção por má-fé.

 O Tribunal concluiu que a omissão do banco no recolhimento das custas não decorreu de comportamento protelatório, mas de falha na própria comunicação judicial. Por isso, a multa por litigância de má-fé foi afastada.

O colegiado ressaltou que não se pode qualificar como conduta de má-fé a inércia processual quando a parte não foi regularmente cientificada do ato que deveria cumprir. Por outro lado, o Tribunal manteve integralmente os honorários periciais.

A razão de decidir, nesse ponto, foi a compreensão de que a fixação da remuneração do perito se insere na esfera de discricionariedade regrada do juiz, sendo passível de revisão apenas quando manifestamente irrisória ou exorbitante. Segundo o acórdão, não foi esse o caso.

A Corte levou em consideração a complexidade da fase de liquidação, voltada à apuração de lucros cessantes, bem como o vultoso valor da demanda, superior a R$ 12 milhões. Diante desse cenário, considerou proporcional a verba de R$ 10 mil fixada na origem.

O efeito prático da decisão é duplo: de um lado, o banco deixa de arcar com a multa por má-fé; de outro, permanece obrigado ao pagamento dos honorários periciais necessários à continuidade da liquidação.

Processo 0006282-58.2025.8.04.9001

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