Prisão domiciliar do pai exige prova de que ele seja indispensável aos cuidados do filho menor

Prisão domiciliar do pai exige prova de que ele seja indispensável aos cuidados do filho menor

Ao rejeitar o pedido, o TJAM fixou que a prisão domiciliar ao pai de filho menor de 12 anos não decorre automaticamente da condição de paternidade. A Câmara Criminal assentou que a concessão da medida exige prova concreta de imprescindibilidade e demonstração de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, reforçando o caráter excepcional do benefício processual.

A prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não decorre automaticamente da existência de filho menor de 12 anos. Para sua concessão ao pai, é necessária prova concreta de que ele seja o único responsável e imprescindível aos cuidados da criança.

Com esse fundamento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou habeas corpus impetrado em favor de homem preso preventivamente por tráfico de drogas, mantendo a custódia cautelar e afastando o pedido de substituição por prisão domiciliar.

No voto condutor do acórdão, o desembargador Henrique Veiga Lima destacou que o artigo 318, VI, do CPP exige demonstração efetiva de que o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, requisito que não se verificou no caso concreto.

Segundo os autos, o próprio paciente declarou em interrogatório que um dos filhos permanecia na companhia da avó materna e o outro sob a guarda da ex-convivente, circunstância que afastou a alegação de imprescindibilidade. Para o colegiado, a existência de outros responsáveis diretos pelos menores impede a incidência da medida excepcional.

A defesa também sustentou ilegalidade da abordagem policial, suposta quebra da cadeia de custódia da droga apreendida e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.

Esses argumentos, porém, foram rejeitados. O Tribunal entendeu que a abordagem foi legítima, pois não decorreu apenas da visualização da tornozeleira eletrônica, mas também de conduta evasiva do investigado, que teria tentado ocultar objeto na roupa ao perceber a aproximação policial. Ainda conforme o acórdão, a alegação de violação da cadeia de custódia não veio acompanhada de prova concreta de manipulação ou prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidade.

Ao manter a prisão preventiva, a Câmara Criminal ressaltou que a materialidade do delito estava demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a presença de 50,80 gramas de cocaína. O relator também registrou que o paciente já se encontrava sob monitoramento eletrônico quando ocorreu o novo flagrante, circunstância considerada apta a evidenciar reiteração delitiva e risco à ordem pública.

Na tese fixada, o colegiado assentou que a prisão domiciliar do pai de menor de 12 anos depende de prova de imprescindibilidade e de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho, entendimento que reforça o caráter excepcional da medida e afasta sua concessão automática pela simples condição de paternidade.

Processo n. 0623142-85.2025.8.04.9001

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