Se permanece em atividade embora possa se aposentar, administração deve pagar abono a servidor

Se permanece em atividade embora possa se aposentar, administração deve pagar abono a servidor

Servidor que permanece em atividade após cumprir requisitos tem direito a abono de permanência, decide Justiça do Amazonas. 

O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade, tem direito ao recebimento do abono de permanência, independentemente de limitações orçamentárias do ente público.

Com esse entendimento, o juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento da vantagem a servidor que continuou em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria.

Na ação, o autor buscava o pagamento do abono de permanência relativo ao período entre dezembro de 2016 e maio de 2017, sustentando que já havia cumprido as condições legais para aposentadoria, mas permaneceu em exercício.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o abono de permanência possui previsão constitucional e corresponde à devolução da contribuição previdenciária ao servidor que opta por continuar trabalhando mesmo após adquirir o direito à aposentadoria.

A decisão afastou a alegação do Estado de que o servidor já estaria aposentado em 2016. Segundo o juiz, documentos dos autos demonstraram que a aposentadoria somente foi efetivamente publicada em junho de 2018, sendo esse o marco válido para a passagem à inatividade.

O magistrado também ressaltou que limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados para afastar direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.

Com isso, foi reconhecido o direito ao pagamento do abono de permanência no período indicado, com correção monetária e juros. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado por ausência de comprovação de abalo à esfera pessoal do autor.

A decisão reforça o entendimento de que o abono de permanência tem natureza de incentivo legal à continuidade no serviço público e deve ser assegurado sempre que preenchidos os requisitos constitucionais, não podendo ser condicionado a restrições administrativas.

Processo 0773662-33.2021.8.04.0001

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