Reclamação não corrige erro em certidão de trânsito em julgado, ainda que emitida pelo STF

Reclamação não corrige erro em certidão de trânsito em julgado, ainda que emitida pelo STF

STF afasta reclamação contra certidão de trânsito em julgado e mantém execução penal contra o Desembargador aposentado do TJAM, Rafael de Araújo Romano. 

A reclamação constitucional não é meio adequado para discutir eventual erro na certificação de trânsito em julgado nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 92.189, ajuizada pela defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Amazonas, Rafael de Araújo Romano.

A medida buscava invalidar certidão que reconheceu o trânsito em julgado no ARE nº 1.566.484 e, por consequência, suspender os efeitos da execução da pena iniciada a partir desse marco processual.

Controvérsia sobre o trânsito em julgado

Segundo a defesa, houve irregularidade na tramitação do recurso, pois embargos de declaração teriam sido apresentados tempestivamente, mas não considerados na certificação do trânsito em julgado. A partir dessa certidão, o juízo de origem determinou o início do cumprimento da pena.

Com base nesse cenário, a parte sustentou violação ao entendimento fixado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, que condicionam a execução penal ao trânsito em julgado da condenação.

Ausência de aderência ao precedente do STF

Ao examinar o caso, o ministro Dias Toffoli concluiu que não há correspondência direta entre o ato questionado e os precedentes invocados.

Isso porque as ADCs tratam da impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, enquanto a controvérsia apresentada na reclamação diz respeito à própria regularidade da certificação desse trânsito — matéria que, segundo o relator, não se insere no âmbito da reclamação constitucional.

A decisão reafirma a jurisprudência do STF no sentido de que a reclamação exige aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, não podendo ser utilizada para reavaliar o acerto de decisões ou atos administrativos.

Via processual inadequada

O relator também destacou que a reclamação não se presta à correção de eventuais falhas processuais nem substitui os recursos cabíveis no processo de origem. Nessa linha, eventual controvérsia sobre a existência ou não de recurso pendente deve ser discutida pelas vias ordinárias, e não por meio de reclamação constitucional.

Resultado

Diante da ausência de aderência temática, o ministro negou seguimento à ação, com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF, e declarou prejudicado o pedido liminar. Com isso, permanecem válidos os efeitos da certidão de trânsito em julgado e os atos dela decorrentes, inclusive a execução da pena.

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