Não se retarda: Se o Estado reconhece um direito do servidor, deve pagá-lo sem adiamentos

Não se retarda: Se o Estado reconhece um direito do servidor, deve pagá-lo sem adiamentos

Reconhecimento administrativo de direito vinculado autoriza concessão imediata e definitiva de adicional a servidor, decide TJAM.

Quando a própria Administração reconhece o direito do servidor, não há espaço para resistência injustificada: a omissão estatal, nesses casos, configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança, inclusive com concessão liminar confirmada no mérito.

Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao assegurar o pagamento de adicional de qualificação a um investigador da Polícia Civil.

O caso envolve servidor que, após concluir curso de especialização, requereu administrativamente o pagamento da gratificação prevista no art. 201, V, da Lei Estadual nº 2.271/94. Apesar de preencher os requisitos legais, o pedido foi sobrestado pela Administração.

No processo administrativo, contudo, parecer técnico reconheceu expressamente o direito ao adicional de 25% sobre os vencimentos, inclusive com efeitos retroativos à data do requerimento.

Diante da inércia estatal, o servidor impetrou mandado de segurança. Ao analisar o pedido, o desembargador Délcio Luis Santos entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando que a documentação apresentada demonstrava, de forma inequívoca, o direito líquido e certo invocado. A liminar foi deferida para determinar a implantação imediata do adicional.

A ordem, inicialmente concedida em caráter liminar, foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito, consolidando o entendimento de que a concessão da gratificação, na hipótese, constitui ato vinculado — ou seja, não depende de juízo de conveniência da Administração quando preenchidos os requisitos legais.

O Tribunal também afastou, em linha com sua jurisprudência, a invocação de limites orçamentários como justificativa para o não pagamento de verba devida, especialmente quando fundada em direito subjetivo já reconhecido e formalizado no âmbito administrativo.

A decisão expõe uma situação recorrente na prática administrativa: o Estado reconhece o direito, mas posterga sua concretização. Ao intervir, o Judiciário não cria a obrigação — apenas impede que a burocracia se sobreponha à legalidade. Em casos de ato vinculado, o tempo da Administração não pode se tornar instrumento de negação do próprio direito que ela já admitiu existir.

Processo 4004423-10.2024.8.04.0000

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