TJAM: acordo judicial não altera marco da mora nem regime de juros em execução contra a Fazenda

TJAM: acordo judicial não altera marco da mora nem regime de juros em execução contra a Fazenda

A homologação de acordo judicial não modifica o momento de constituição em mora do ente público nem autoriza a aplicação de critérios distintos de juros na fase de cumprimento de sentença.

Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas ajustaram os parâmetros de cálculo de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), reafirmando a aplicação vinculante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

O caso teve origem em impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas contra os cálculos elaborados pela parte autora em fase de execução, após descumprimento de acordo homologado em mandado de segurança. A controvérsia girava em torno de dois pontos: o termo inicial dos juros de mora e a taxa aplicável ao débito.

Ao analisar o recurso, o colegiado — sob relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas — reconheceu que, embora o crédito decorra de acordo judicial, sua natureza permanece vinculada à obrigação originária. Por isso, o marco inicial dos juros não se desloca para a fase executiva, devendo observar a data em que o devedor foi constituído em mora no processo originário.

Nesse contexto, o Tribunal aplicou diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.133, fixando como termo inicial dos juros a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. A Corte afastou, assim, a metodologia adotada pela exequente, que considerava a incidência de juros desde cada parcela devida.

No que diz respeito à taxa de juros, o acórdão também promoveu ajuste relevante. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observados os critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que vinculam os juros à remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, contudo, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, que unifica correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Com isso, o Tribunal afastou a aplicação de juros de 1% ao mês — ainda utilizada em alguns cálculos — e determinou a retificação do valor executado, acolhendo parcialmente a impugnação do Estado.

A decisão revela um ponto recorrente na prática forense: a tentativa de reconfigurar, na fase de cumprimento, critérios já definidos pelo regime jurídico da obrigação. Ao reafirmar que o acordo não altera o marco da mora nem flexibiliza o sistema de juros aplicável à Fazenda Pública, o Tribunal delimita o espaço da execução — que não serve para rediscutir fundamentos, mas apenas para concretizá-los.

Processo 4008848-51.2022.8.04.0000

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