A caracterização da pessoa com deficiência para fins de acesso a políticas públicas exige não apenas diagnóstico clínico, mas a comprovação de limitações funcionais relevantes nos termos da legislação de regência.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas negou o enquadramento de candidato com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) como pessoa com deficiência (PCD) para ingresso em universidade pública.
A decisão é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no SISU 2025 para o curso de Pedagogia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), em vaga destinada a pessoas com deficiência. O estudante teve a matrícula indeferida após avaliação da banca da instituição, que concluiu pela inexistência de enquadramento legal da condição apresentada.
Ao analisar o caso, a juíza federal destacou que o edital do certame, alinhado ao artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e ao Decreto nº 3.298/1999, delimita as hipóteses de deficiência aptas a ensejar o acesso às vagas reservadas. Entre elas, estão deficiência física, auditiva, visual, intelectual, transtorno do espectro autista e deficiência múltipla — não incluindo, de forma automática, o TDAH.
Segundo a fundamentação, embora o laudo médico comprove a existência do transtorno, isso não basta para caracterizar deficiência nos termos legais. Para o enquadramento como deficiência intelectual, por exemplo, seria necessária a demonstração de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, associado a limitações em habilidades adaptativas — requisitos não evidenciados na documentação apresentada.
A magistrada também ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo possível a produção de prova pericial no curso do processo. Assim, eventual discussão mais aprofundada sobre o quadro clínico e suas repercussões funcionais deveria ser levada à via ordinária. Diante da ausência de direito líquido e certo, a segurança foi denegada.
Processo 1010130-93.2025.4.01.3200
