Progressão funcional é direito do servidor quando cumpridos os requisitos legais, decide Turma Recursal do TJ-AM. A autora é professora da rede pública estadual do Amazonas e ingressou em juízo para obter o reconhecimento da progressão funcional na carreira do magistério e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso administrativo.
A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor público e não pode ser negada pela inércia da administração. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu a uma professora da rede estadual o direito à evolução na carreira e ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Amazonas e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Gonçalo Brandão de Souza, que havia determinado a implementação da progressão funcional horizontal da servidora e o pagamento das diferenças decorrentes do atraso administrativo.
Relator do caso, o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira destacou que a legislação estadual que rege a carreira do magistério — Leis nº 3.951/2013, nº 4.836/2019 e nº 1.778/1987 — estabelece critérios objetivos para a progressão funcional, como o cumprimento do interstício temporal mínimo e requisitos de desempenho. No caso concreto, ficou demonstrado que a servidora havia preenchido o requisito temporal para avançar nas referências da carreira.
Segundo o relator, a omissão da administração pública em promover a progressão no momento adequado não pode ser interpretada em prejuízo do servidor. Para a Turma Recursal, permitir que o Estado se beneficie da própria inércia administrativa violaria princípios constitucionais como legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica.
A decisão também enfrentou o argumento do Estado de que a autora não teria comprovado os requisitos necessários para a progressão. O colegiado aplicou a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao ente público demonstrar eventual inexistência do direito quando detém os registros funcionais e documentos necessários à verificação dos requisitos.
Outro ponto analisado foi a alegação de progressão “per saltum”. A Turma Recursal afastou essa interpretação ao entender que não houve avanço irregular na carreira, mas apenas o reconhecimento tardio de progressões que deveriam ter sido implementadas sucessivamente ao longo do tempo. Para o colegiado, quando a ausência de evolução funcional decorre exclusivamente da inércia da administração, não há salto na carreira, mas correção de um direito já adquirido.
Também foi rejeitada a tese de que a concessão da progressão e o pagamento das diferenças salariais violariam as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com o voto do relator, a implementação da progressão funcional não configura aumento de despesa com pessoal, mas mero cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Recursal reconheceu ainda que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que os requisitos legais foram preenchidos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
O julgamento foi unânime e contou com a participação das juízas Etelvina Lobo Braga e Vanessa Leite Mota. A Turma manteve integralmente a sentença e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Para o colegiado, negar a progressão quando o servidor já cumpriu os requisitos legais significaria transformar a omissão administrativa em fator de restrição de direitos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Recurso n.: 0216494-04.2025.8.04.1000
