Não se contabiliza para a prescrição o aumento de pena decorrente de crime continuado, julga TJAM

Não se contabiliza para a prescrição o aumento de pena decorrente de crime continuado, julga TJAM

A Defensoria Pública do Amazonas, na defesa dos Assistidos Alexandre Ferreira Gomes e Anderson Ajuricaba de Oliveira obteve, por meio de embargos de declaração, que indicou omissão em Acórdão, que se reconhecesse em favor dos embargantes a prescrição de pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção de punibilidade dos Réus. O conteúdo está nos autos de processo nº 0006437-40.2021.8.04.0000, e, como frisou o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, embora o tema não constasse da apelação rejeitada, se tratou de matéria de ordem pública, no caso a prescrição, que pode ser declarada em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 

No caso examinado se verificou a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, que deve ser calculada com base na pena em concreto, desde que ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, como sói tenha ocorrido por ocasião do julgamento. 

A denúncia, pelos crimes de Furto Qualificado, na modalidade de crime continuado, fora recebida aos 09 de setembro de 2016, com sentença condenatória publicada no dia 04 de maio de 2021, não havendo recurso que tenha sido promovido pelo Ministério Público, que se quedou mudo, com o trânsito em julgado da sentença, face ao transcurso do prazo para a apelação. 

Detectou-se, ainda, que, a pena em concreto lançada sobre os Recorrentes fora de 02(dois) anos e 04 meses, com prazo prescricional de 04 anos, de acordo com a redação do artigo 109, Inciso V, da Lei Penal, especialmente porque não se contabiliza, para esses efeitos, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Desta forma foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com atendimento do pedido da Defensoria Pública do Amazonas. 

Leia o acórdão

 

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