Mãe deve ser indenizada por demora em liberação de corpo de bebê

Mãe deve ser indenizada por demora em liberação de corpo de bebê

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cataguases, Zona da Mata mineira, que condenou um hospital e um laboratório a indenizarem uma mãe que enfrentou diversos transtornos para enterrar o filho que nasceu sem vida (natimorto).

Devido a erros administrativos da instituição, o exame para descobrir a causa da morte não foi realizado e, no momento da liberação para o sepultamento, o corpo da criança não foi encontrado de imediato no necrotério.

A autora da ação estava grávida de 30 semanas quando deu entrada no hospital em trabalho de parto, mas o bebê nasceu sem vida. Segundo o processo, o médico plantonista sugeriu o envio do feto para biópsia para analisar a causa do óbito. O exame deveria ficar pronto entre 30 e 50 dias.

No entanto, após mais de dois meses de espera, o corpo foi devolvido sem a realização do exame. O motivo foi uma falha do hospital, que não havia enviado a declaração de óbito ao laboratório, documento indispensável para a análise.

Ao buscar o corpo para sepultamento, a mãe ainda esperou longo tempo no necrotério, já que funcionários não conseguiam localizar o feto. Por esse motivo, a família ainda registrou boletim de ocorrência.

Alegações da defesa

Em 1ª Instância, o hospital e o laboratório foram condenados a indenizar a mãe em R$ 5 mil cada um, totalizando R$ 10 mil em danos morais.

O laboratório não recorreu. O hospital entrou com recurso alegando que não houve falha na prestação do serviço e que o envio do feto para análise foi apenas uma sugestão médica aceita pela família. A defesa sustentou ainda que não seria responsável pela demora e que o valor da indenização fixado pelo juízo era desproporcional.

“Suplício burocrático e desumano”

A sentença foi mantida pelo Tribunal. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou os argumentos do hospital. Em seu voto, o magistrado destacou que a instituição falhou em deveres básicos, tanto no envio de documentos quanto na guarda do corpo.

“As falhas atribuídas ao hospital dizem respeito a serviços diretamente ligados à instituição, em especial à organização de trâmites administrativos e à comunicação com paciente e terceiros prestadores. Isso porque cabia ao hospital zelar pela correta tramitação de documentos, incluindo a declaração de óbito, essencial para a realização do exame laboratorial, e cuja ausência inviabilizou a análise, conforme informado pelo próprio laboratório”, apontou o relator.

O desembargador ressaltou que a negligência do hospital transformou o luto da mãe em um “suplício burocrático e desumano” e classificou o episódio do desaparecimento temporário do corpo no necrotério como o “ápice da negligência”, o que demonstrou desorganização e falta de empatia em um momento de extrema dor.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.318690-2/001.

Com informações do TJ-MG

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