Justiça de SP reconhece responsabilidade municipal e fixa indenização por árvore que atingiu casa

Justiça de SP reconhece responsabilidade municipal e fixa indenização por árvore que atingiu casa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que o Município de São Paulo indenize homem por queda de árvore sobre imóvel. O valor da reparação, por danos materiais, foi fixado em cerca de R$ 75 mil, sendo a sentença reformada apenas para ajuste na correção monetária e juros de mora. Além disso, o Município deverá cortar uma segunda árvore, pelo risco de queda, localizada em frente à propriedade.

Durante forte chuva que atingiu a Capital em 2022, uma árvore caiu sobre o imóvel do requerente, à época alugado para um escritório de advocacia, danificando portão, fiação elétrica e telhado. O autor arcou com todos os gastos envolvidos no conserto e solicitou à Municipalidade a retirada de uma segunda árvore com risco de queda, o que não foi atendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afastou a alegação do Município de ocorrência de força maior, por conta de chuva fora da normalidade, e apontou que as árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade. “Competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral: quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados pela queda de seus galhos e troncos”, escreveu. Para o magistrado, não há elementos que indiquem que a chuva tenha deixado a árvore em situação de possível queda. “Evidente, pois, a responsabilidade objetiva da Administração, ao descurar-se de sua obrigação de guarda e conservação do patrimônio público”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1087054-22.2023.8.26.0053

Com informações do TJ-SP

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