TJSC mantém nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsa do beneficiário

TJSC mantém nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsa do beneficiário

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de beneficiário do INSS após perícia concluir que a assinatura aposta no instrumento não partiu do consumidor. O colegiado também confirmou a devolução dos valores descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar protelatório o agravo interno interposto pela instituição financeira.

O recurso foi apresentado contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente da apelação do banco e, no ponto admitido, apenas ajustado a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Em agravo interno, a instituição reiterou a validade do contrato, pediu o afastamento da repetição em dobro, a alteração dos critérios de correção monetária e juros e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a contratação por empréstimo consignado deve observar a autorização expressa do beneficiário e que, nas relações bancárias, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, o relatório reafirmou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso, laudo pericial concluiu que a assinatura constante do contrato “não partiu do punho” do autor da ação. Para o relator, a mera demonstração de que houve disponibilização de crédito em conta não é suficiente para convalidar o negócio jurídico sem prova válida da manifestação de vontade.

Quanto à devolução dos valores, o relatório observou entendimento do STJ segundo o qual, para indébitos anteriores a 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão – a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Para valores posteriores, admite-se a repetição em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.

No caso concreto, o relator entendeu que, até a data do precedente, não ficou demonstrada má-fé da instituição, mas apenas erro justificável. Assim, determinou a devolução simples das parcelas descontadas antes da publicação. Já em relação aos descontos posteriores, reconheceu violação à boa-fé objetiva e manteve a devolução em dobro dessas parcelas, nos termos do CDC.

O relator ainda manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na origem e dedicou ampla fundamentação ao tema, com referências à análise econômica do processo civil e à necessidade de aplicação consistente de sanções para desestimular condutas abusivas. “A litigância de má-fé contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, aumentando o volume de litígios e consumindo recursos judiciais desnecessários, retardando a resolução de disputas legítimas e prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja o sistema judicial e os advogados com comportamento leal, cooperativo e ético”, observou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ (Apelação n. 5031815-28.2021.8.24.0008).

Com informações do TJ-SC

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