Após ter o fornecimento de água interrompido por suposto débito, a autora alegou que quitou integralmente as faturas conforme orientação da própria concessionária, que, mesmo após vistoria no imóvel, teria mantido a cobrança em sistema. Mas a autora não deu prova dessas alegaçoes.
A simples falha na prestação do serviço de fornecimento de água não autoriza, por si só, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar recurso de consumidor.
No caso, a consumidora alegou cobrança indevida e interrupção no fornecimento de água, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando, contudo, a compensação por dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, concluiu que a decisão recorrida examinou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
No voto, destacou-se que nem todo ato ilícito contratual é apto a irradiar efeitos na esfera da dignidade da pessoa humana. A configuração do dano moral exige a identificação de agressão relevante que ultrapasse dissabores, desconfortos ou frustrações inerentes à vida cotidiana nas relações de consumo.
A Turma também observou que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, consignou-se que o recurso não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que inviabiliza a sua reforma à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Processo n. 0038193-35.2025.8.04.1000.
