INSS deve conceder salário-maternidade a pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto

INSS deve conceder salário-maternidade a pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício salário-maternidade ao pai de uma menina, em razão do óbito da mãe, após ter o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada em 16/1, é da juíza federal Catarina Volkart Pinto.

O autor comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como o falecimento da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, o genitor requereu na via administrativa o salário-maternidade, porém, o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Na sentença, a juíza entende que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o benefício do salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.

O salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ainda, a decisão apontou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A juíza pontuou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança  e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.

A juíza julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a outorgar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Com informações do TRF4

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