Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputada

Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputada

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidenteapós sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001.

Com informações do TJ-MG

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