Vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional

Vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional

O vencimento antecipado de uma dívida em razão de inadimplemento contratual não altera o termo inicial do prazo prescricional (ou seja, o início da contagem de tempo para que um direito possa ser exercido em juízo). Nesses casos, o prazo deve ser calculado a partir da data de vencimento da última prestação paga, e não do momento do descumprimento que gerou a cobrança antecipada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a rejeição de uma exceção de pré-executividade, afastando a tese de que uma dívida executada estaria prescrita devido à antecipação de seu vencimento.

O caso diz respeito a uma execução de título extrajudicial movida por uma empresa de produtos médicos contra um hospital. A dívida estava fundamentada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. A devedora deixou de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2016, o que motivou o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.

Em sua defesa, a executada alegou que a dívida estava prescrita. Ela sustentou que o prazo aplicável seria o trienal e que a contagem deveria ter começado na data do vencimento antecipado (15 de fevereiro de 2016). Como a execução foi ajuizada apenas em abril de 2021, o débito estaria extinto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, aplicou a prescrição quinquenal (cinco anos) para instrumentos particulares e considerou como marco inicial o vencimento da última parcela (15 de abril de 2016), dando razão à empresa credora.

Termo inicial

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, manteve o acórdão estadual. O magistrado destacou que a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica da corte superior, a qual estabelece que a quebra do acordo não antecipa o início do prazo para a perda da pretensão de cobrança.

“O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o ministro no voto.

O colegiado também confirmou que o prazo aplicável ao caso é o de cinco anos, conforme o Código Civil.

“De igual modo, tem-se que a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em apreço pelo tribunal recorrido observa estritamente o entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que, em se tratando de débito decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos”, escreveu Martins. A decisão foi unânime.

REsp 2.095.148

Com informações do Conjur

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