Isenção de IR: é nula a extinção do processo sem oportunizar prova de moléstia profissional

Isenção de IR: é nula a extinção do processo sem oportunizar prova de moléstia profissional

A Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública  do Paraná anulou sentença que havia julgado improcedente ação proposta por servidora municipal aposentada que buscava o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com base em suposta moléstia profissional, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Foi Relator o Juiz Leo Henrique Furtado Araujo.

A autora alegou ser portadora de doenças ortopédicas classificadas nos CIDs M50.1, M51.1 e M56.0, sustentando que os quadros clínicos decorreriam das atividades laborais desempenhadas ao longo da vida funcional. O juízo de origem, contudo, julgou o pedido improcedente sem a realização de prova pericial para aferição do nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido.

Ao apreciar o recurso inominado, o colegiado concluiu que a verificação da natureza ocupacional da doença demanda análise técnica especializada, não sendo possível decidir o mérito apenas com base em documentos médicos unilaterais. Segundo o entendimento firmado, a existência de moléstia profissional — requisito para a isenção tributária — pressupõe demonstração objetiva do vínculo entre a enfermidade e a atividade laboral.

O acórdão destacou que o Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de dirigir a instrução probatória e determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, especialmente quando a matéria depende de conhecimento técnico. A ausência de perícia, nesse contexto, compromete a prestação jurisdicional e inviabiliza o julgamento do mérito.

Com isso, a sentença foi anulada e os autos retornaram à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, restando prejudicado o exame do recurso. A decisão reafirma que não há direito à isenção do imposto de renda por moléstia profissional sem prova técnica do nexo causal, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Mas o juiz não pode extinguir o feito sem proporcionar a prova dessa relação de causalidade. 

Processo 0001680-63.2023.8.16.0205

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