TJAM mantém liminar que impede novo concurso da Câmara de Manaus e afasta anulação integral do certame

TJAM mantém liminar que impede novo concurso da Câmara de Manaus e afasta anulação integral do certame

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a decisão liminar que impede a Câmara Municipal de Manaus (CMM) de realizar atos preparatórios para um novo concurso público, até o julgamento definitivo da validade do certame já realizado. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Legislativo municipal.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que já havia deferido parcialmente o efeito ativo do recurso, reconhecendo a presença de vícios relevantes no ato administrativo que anulou o concurso realizado em 2024.

Na decisão, o relator foi categórico ao afirmar que o poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, encontrando limites intransponíveis no Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, a anulação integral de um concurso público somente se justifica quando demonstrados vícios concretos, graves e insanáveis, capazes de comprometer a totalidade do certame, o que não se verificou no caso analisado.

De acordo com o voto condutor, a anulação total do concurso afronta o princípio da proporcionalidade, especialmente nos seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O relator destacou que as inconsistências apontadas — como erro de gabarito, arredondamento de notas e ausência de cotas raciais — possuem caráter pontual e sanável, sendo passíveis de correção individualizada ou, quando muito, de anulação parcial, sem comprometer a lisura global do certame.

A decisão também ressaltou que o ato administrativo de anulação nº 040/2025 fundamentou-se, em grande medida, na Recomendação nº 003/2025 do Ministério Público do Estado, sem que houvesse motivação própria suficiente por parte da Administração. Para o TJAM, tal circunstância caracteriza possível vício de motivação, especialmente porque a Presidência da Câmara não aguardou a conclusão da sindicância interna, que posteriormente afastou a existência de irregularidades graves.

Outro ponto rechaçado pelo Tribunal foi a alegação da CMM de que a ausência de publicação do contrato com a banca organizadora no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) justificaria a anulação do certame. Segundo o relator, trata-se de vício formal e sanável, não sendo razoável nem proporcional anular um concurso com expressivo número de candidatos inscritos e elevados custos já despendidos por falha passível de regularização posterior.

O desembargador Abraham Peixoto também reafirmou entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação. Ademais, mesmo aqueles classificados fora das vagas imediatas, com mera expectativa de direito, são protegidos pelo princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Por fim, o TJAM concluiu que, sendo o ato anulatório possivelmente ilegal por vício de motivação, não pode a Administração se valer desse mesmo ato para justificar a realização de um novo concurso, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas e ao controle judicial dos atos administrativos.

A decisão representa mais um importante capítulo na discussão judicial envolvendo o concurso da Câmara Municipal de Manaus e reforça a necessidade de observância rigorosa dos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e segurança jurídica na Administração Pública.

Agravo de Instrumento nº 0013129-76.2025.8.04.9001

Leia mais

Uso habitual de cartão de crédito descaracteriza cobrança indevida, decide Turma Recursal

A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida...

Sem prova de insuficiência, majoração do dano moral encontra limite no risco de excesso punitivo

Sem a demonstração de que a indenização fixada em primeiro grau deixou de cumprir sua função compensatória, o pedido de majoração do dano moral...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor, decide TRT-GO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista...

Justiça entende que prejuízo em mercado financeiro é responsabilidade do investidor

A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso apresentado por um investidor, que teve seu pedido de indenização por...

Facebook é condenado por suspender perfil de usuário sem aviso prévio

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título...

TRT-15 mantém responsabilização de sócios em execução diante da insuficiência patrimonial da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa...