Sem contestar provas da atividade rural do falecido, INSS deve conceder pensão por morte a dependentes

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A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de viúva e filhos menores à pensão por morte de agricultor falecido em 2018, ao concluir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou qualquer prova capaz de afastar a condição de segurado especial do instituidor.

A decisão, proferida pelo juiz Leonardo Mattedi Matarangas, destacou que os documentos juntados aos autos — como certidões, registros no CadÚnico, ficha de contribuinte rural e comprovantes escolares —, aliados à prova testemunhal colhida em audiência, comprovam o exercício contínuo da atividade agrícola em regime de economia familiar até o óbito.

Segundo o magistrado, a ausência de impugnação específica do INSS às evidências apresentadas reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados, tornando incontroversa a qualidade de segurado especial do falecido. “Restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício: o evento morte, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente dos autores”, registrou na sentença.

Com base no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o juiz determinou a concessão da pensão por morte à viúva, com direito vitalício, e aos filhos menores até que completem 21 anos, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo. O magistrado também antecipou os efeitos da tutela, reconhecendo o caráter alimentar da prestação e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE).

Processo 0600215-17.2023.8.04.5600

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