Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Justiça Federal no Amazonas, reconhece que progressão deve contar da data em que o docente cumpre os requisitos legais.
A Justiça Federal no Amazonas decidiu que o ato de avaliação de desempenho não define o início do direito à progressão funcional de docentes das universidades federais. Segundo a sentença, o marco inicial deve ser a data em que o professor cumpre os requisitos legais e o interstício previsto em lei, ainda que o reconhecimento administrativo ocorra depois.
A decisão foi proferida pela juíza federal no processo movido por um professor universitário contra a Fundação Universidade do Amazonas (FUA). O servidor alegou que a instituição reconheceu suas progressões apenas a partir das avaliações de desempenho, e não da data em que ele completou o tempo necessário para mudança de nível, o que reduziu indevidamente seus vencimentos.
Com base no artigo 13-A da Lei nº 12.772/2012, que regula o plano de carreira do magistério federal, a magistrada afirmou que o ato administrativo de progressão tem natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece um direito já existente. Por isso, os efeitos financeiros e funcionais devem retroagir à data em que o docente cumpriu o interstício e os demais requisitos legais.
O juízo determinou que a FUA retifique os atos, fixando os efeitos financeiros e funcionais das progressões retroativamente. Também ordenou a imediata inclusão das diferenças em folha de pagamento, deixando claro que os valores pretéritos serão pagos por meio de precatório, após o trânsito em julgado, salvo se houver dotação orçamentária específica.
Além disso, a sentença revogou a gratuidade de justiça concedida de ofício e condenou a universidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A decisão, publicada em 5 de novembro de 2025, não está sujeita ao reexame necessário.
O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ, segundo a qual o direito à progressão funcional nasce no momento do cumprimento dos requisitos, e não no ato formal de avaliação.
Processo 1011493-52.2024.4.01.3200
