Clube paulista deve pagar cláusula compensatória desportiva por atraso de FGTS

Clube paulista deve pagar cláusula compensatória desportiva por atraso de FGTS

Sentença proferida no 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta. A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato — em 5 de março de 2027 —, o que corresponde à maior parte da condenação.

Na decisão, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva “resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho”. E acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada. Na decisão, o sentenciante citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, “perfeito amolde à tese vinculante” nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta no e-Social. A condenação fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001189-83.2025.5.02.0601

Com informações do TRT-2

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