Empresa deve indenizar passageira por atraso de mais de 30h

Empresa deve indenizar passageira por atraso de mais de 30h

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar passageira idosa por atraso prolongado na chegada ao local de destino. A consumidora desembargou em Brasília 32h  após o horário previsto.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Recife-Brasília com embarque previsto para o dia 9 de janeiro, às 9h40, e chegada, às 6h, do dia 10. Relata que, por volta das 19h30, o ônibus apresentou falha mecânica, o que fez com que aguardassem outro veículo por duas horas. A autora conta que o novo veículo também apresentou falhas. Diz que, após segunda pane, permaneceram parados até as 5h da manhã, quando foram acomodados em uma possada. Acrescenta que foi enviado terceiro ônibus para que a viagem fosse concluída. A autora afirma que chegou em Brasília, às 14h, do dia 11 de janeiro, mais de 32h após o previsto. Pede para ser indenizada.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “resta configurada a responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto”. A magistrada condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu. No recurso, a empresa afirma que adotou providências imediatas para diminuir os impactos aos passageiros. Elenca que encaminhou veículos substitutos, forneceu alimentação em diversos momentos da viagem e disponibilizou transporte até o destino final. Defende que não há comprovação de que a situação causou transtornos à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovado que “houve atraso injustificado em decorrência de falha mecânica no ônibus” que realizava o trajeto Recife/PE – Brasília/DF. O colegiado explicou que as falhas mecânicas em transporte rodoviário configuram fortuito interno e ensejam responsabilidade objetiva da empresa.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação de serviço “não pode ser entendida como tolerável”.Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que “restaram configurados pelos transtornos, desconfortos e aborrecimentos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, considerando-se a condição de pessoa idosa da apelada”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701075-61.2024.8.07.0021

Com informações do TJ-DFT

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