Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão de um atraso superior a nove horas em voo internacional com destino aos Estados Unidos. A sentença é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a cliente adquiriu passagens aéreas com saída de Natal às 12h25 e chegada em Fortaleza às 13h30, de onde seguiria viagem para Miami, nos EUA às 14h15. No entanto, após atraso no voo partindo da capital potiguar, a passageira perdeu a conexão em Fortaleza.
Dessa forma, ela foi realocada para um novo itinerário, agora com escala em São Paulo, de onde o voo para Miami partiu apenas às 23h20, enfrentando um atraso superior a nove horas do horário inicialmente previsto.
Na sentença, o juiz considerou que a manutenção não programada da aeronave, apontada pela empresa aérea como justificativa, configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da empresa. “O atraso de voo por fortuito interno ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por dano moral”, afirmou.
O juiz ainda destacou que “o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares”. Com isso, foi fixada indenização por danos morais em R$ 4 mil, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a publicação da sentença.
Com informações do TJ-RN