Em Autazes, empresa deverá indenizar consumidor por envio de produto não solicitado

Em Autazes, empresa deverá indenizar consumidor por envio de produto não solicitado

Sentença da Comarca de Autazes condenou empresa ao pagamento de dano moral a consumidor por prática abusiva devido ao envio de produto sem solicitação prévia e determinou a inexigibilidade de valores, além da cessação das ligações de cobrança.

A decisão foi proferida pela juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, no processo n.º 0600262-47.2021.8.04.2500, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/01/2022.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com declaração de inexistência de débito, combinada com danos morais, sendo reconhecida a relação consumerista, com amparo do Código de Defesa ao Consumidor, e aplicadas a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada.

No caso, o autor afirmou que vinha recebendo cobranças no valor de R$890,00 de forma indevida, por livros enviados pela empresa, sem ter solicitado ou autorizado tal contratação.

Com a inversão do ônus da prova, a empresa deveria demonstrar que a contratação seguiu a forma legal e que o autor teria de fato solicitado os produtos ou autorizado o envio à sua residência. Mas a contestação apresentada não trouxe documentos comprobatórios que levassem a uma situação fática diferente da narrada pelo autor, segundo consta em trecho da decisão.

A empresa não comprovou o pedido e tentou fazer a cobrança de forma constrangedora. “Os documentos juntados (…) demonstram as cobranças de forma ameaçadora, haja vista dispor que o não pagamento pelo Autor acarretaria em processo de penhora de imóveis e/ou bens, constando ainda artigos específicos de execução forçada, em claro e manifesto intuito de aproveitar-se da idade e pouca instrução do Autor que certamente sentiu-se assustado e constrangido”, afirma a magistrada na decisão.

Na sentença, a juíza observa ser “inegável a configuração de danos morais pela cobrança indevida ao consumidor e a prática abusiva em enviar produtos não solicitados”, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a “gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, de tal forma que possa ressarcir o consumidor pelo dano sofrido, bem como possa evitar nova conduta danosa”.

Fonte: Asscom TJAM

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