Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível de Manaus, definiu pela inexistência de contrato bancário e determinou que o Banco Bradesco S/A devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma idosa aposentada por invalidez.
A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da conduta abusiva da instituição. Segundo os autos, a autora é idosa, de baixa escolaridade, e sobrevive exclusivamente com sua aposentadoria por invalidez. Ela relatou que só descobriu a existência de um suposto empréstimo consignado após notar descontos não autorizados em sua conta bancária e procurar o INSS.
Os lançamentos foram vinculados a um contrato que, segundo a autora, jamais foi firmado por ela. Mesmo após reiteradas tentativas de obter o documento junto ao banco, nenhuma cópia do contrato foi fornecida.
A petição inicial destacou a hipervulnerabilidade da consumidora, inclusive por limitações de saúde que a impedem de se locomover até a agência bancária, o que motivou os contatos por telefone com o Bradesco — sem sucesso, e sem geração de qualquer número de protocolo. Em sua defesa, o banco alegou a regularidade do contrato, mas não apresentou prova efetiva da contratação válida.
Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu que a falha na prestação do serviço bancário impôs à parte autora prejuízos financeiros e psicológicos injustificados, considerando ainda que os descontos mensais de R$ 383,59 se prolongaram por 24 meses, totalizando R$ 12.658,47. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e aplicou o entendimento consolidado de que cabe à empresa provar a validade do contrato quando negada a contratação pela parte consumidora.
“Comprovado o dano, o pretium doloris deve ser mensurado pelo juiz, a quem cabe, de acordo com o seu prudente arbítrio, estimar uma quantia que, de acordo com a reprovabilidade da conduta e a intensidade do sofrimento, seja adequada”, fundamentou o juiz, citando doutrina pertinente.
O Bradesco foi condenado a restituir os valores descontados de forma simples — e não em dobro, por ausência de prova de má-fé —, com correção monetária pelo IPCA desde os eventos danosos e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Também deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença ainda fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Processo nº 0564929-57.2024.8.04.0001