A Vara Única da Comarca de São José do Campestre sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a declaração de inexistência de débito, resultante de uma compra contestada pelo autor da ação. A decisão também condenou a ré – uma empresa importadora – ao pagamento de danos morais, sendo improcedente a reconvenção de cobrança. A responsável pelo serviço alega regularidade na contratação e na entrega no endereço constante em sistema oficial, enquanto o contratante sustentou fraude e entrega em município diverso de sua sede.
A sentença, mantida no TJRN, determinou a retirada definitiva da inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, bem como estabeleceu a indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5 mil.
“A entrega de mercadorias em endereço diverso da sede da empresa autora (São Gonçalo do Amarante/RN versus São José do Campestre/RN), baseada em alteração cadastral fraudulenta, evidencia a falha na segurança da contratação e a ocorrência de fraude”, explica o relator, desembargador Cornélio Alves.
Conforme a decisão, a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e integra o risco da atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade do fornecedor (Súmula479/STJ por analogia) e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral para a pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), dispensando prova do efetivo prejuízo à honra objetiva.
“Nessa linha, tratando-se de empresário individual de pequeno porte em litígio com grande sociedade anônima industrial, a vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica) é patente, sobretudo considerando que o objeto da demanda diz respeito à inexistência de relação jurídica, referente a uma suposta aquisição de mercadorias, o que justifica, portanto, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova”, esclarece o relator.
Com informações do TJ-RN
