Juiz manda plano de saúde indenizar paciente após só autorizar cirurgia por decisão judicial no Amazonas

Juiz manda plano de saúde indenizar paciente após só autorizar cirurgia por decisão judicial no Amazonas

O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior rejeitou a alegação da Federação das Unimed’s da Amazônia de ausência de interesse processual do autor na ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, sob o argumento de que o procedimento médico já havia sido realizado.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a operadora foi condenada a indenizar o segurado, pois a resolução do impasse não resultou de iniciativa administrativa do plano de saúde, mas sim de imposição judicial, motivada pela omissão previamente constatada. O plano deve pagar ao autor o valor de R$ 5 mil, fixados a titulo de danos morais. 

Na decisão, o magistrado destacou que restou incontroverso que o autor era beneficiário do plano no momento do ajuizamento da ação, além de estar comprovada a necessidade do tratamento médico por meio da documentação juntada aos autos.

Apesar de ter cumprido a liminar e realizado a cirurgia prescrita, a operadora só autorizou o procedimento após ser intimada da decisão judicial, demonstrando que a solução do impasse decorreu de imposição judicial e não de atendimento espontâneo à solicitação do segurado.

O fato do Plano ter informado a realização do procedimento médico prescrito, tudo isso após o aviamento da demanda e intimação sobre a liminar deferida, não ilide o pedido de indenização por danos morais, dispôs o magistrado. 

A sentença destaca que a negativa ou a demora na autorização para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente idoso e doente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando um dano significativo.

O fundamento jurídico repousa na responsabilidade das operadoras de planos de saúde, que, ao prestarem serviços essenciais mediante remuneração elevada, devem garantir um controle eficiente de suas atividades.

O magistrado enfatiza que, com os avanços tecnológicos disponíveis, não há justificativa para falhas na gestão dos atendimentos, especialmente quando afetam diretamente a dignidade e a saúde dos segurados. Em síntese, a decisão reforça o dever das operadoras de assegurar a efetividade do atendimento médico contratado, sob pena de serem responsabilizadas pelos prejuízos causados aos beneficiários.

Autos nº: 0490992-14.2024.8.04.0001 Classe Procedimento Comum Cível  

Leia mais

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação, autenticidade e preservação da prova. O...

Beto Simonetti alerta para golpe do falso advogado e reforça campanha nacional de prevenção

Em entrevista ao Jornal Nacional, Beto Simonetti destacou o aumento das denúncias e orientou a população a confirmar a identidade de advogados pelo site...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro usa voto de Fux para tentar reduzir pena no STF

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) recorreu nesta segunda-feira (27) contra a condenação imposta pela Primeira Turma do...

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação,...

Funcionário de ótica tem garantido direito de exercer profissão

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no...

STJ: No Tribunal do Júri réu deve ter garantias que assegurem a presunção de inocência

Em uma série de precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade de que o réu...