Contrato temporário irregular não gera danos morais indenizáveis, define Juiz do Amazonas

Contrato temporário irregular não gera danos morais indenizáveis, define Juiz do Amazonas

A nulidade do contrato temporário não configura, por s, dano moral indenizável, pois o servidor contratado tem ciência da transitoriedade do vínculo, podendo se desvincular a qualquer tempo. Além disso, sendo as verbas remuneratórias pagas regularmente a irregularidade finda beneficiando o próprio contratado, que, mesmo sem estabilidade, passa a ter direito ao FGTS, algo inexistente em contratações temporárias válidas.  

Com essa posição, decisão do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, julgou procedente um pedido contra o Município de Manaus, definindo que o vínculo de contrato temporário entre o autor e o município extrapolou os limites legais para contratação excepcional, mas não gerou os danos morais requeridos. Desta forma, o Juiz garantiu ao servidor, apenas, o direito ao recebimento das verbas remuneratórias devidas e ao FGTS.

 A contratação temporária na Administração Pública é um regime excepcional previsto na Constituição Federal e regulamentado, no âmbito federal, pela Lei 8.745/93. No Município de Manaus, a Lei 1.425/2010 disciplina essa modalidade, estabelecendo que a admissão só pode ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

A norma também define três requisitos essenciais: (i) excepcional interesse público; (ii) prazo determinado; e (iii) enquadramento em situações previstas na legislação.

No caso concreto, a decisão judicial destacou que o professor permaneceu contratado por quatro anos e seis meses, o que desvirtua a temporariedade do vínculo, tornando-o nulo. O magistrado ressaltou que a irregularidade na contratação pode ser verificada tanto na origem quanto durante a execução do contrato, especialmente quando ocorrem renovações fora das hipóteses legais.

Efeitos da nulidade do contrato

Ao declarar a nulidade da contratação, a sentença assegurou ao professor o direito ao FGTS, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Juiz Ronne Frank Torres Stone pontuou que, em situações semelhantes, a Corte Suprema tem entendido que o servidor contratado irregularmente faz jus ao recolhimento do FGTS, uma vez que o vínculo nulo impede a aquisição de estabilidade, mas não elimina os direitos trabalhistas.

Ademais, foi garantido ao requerente o pagamento de eventuais verbas remuneratórias em atraso. Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada. Segundo o magistrado, a nulidade do contrato, por si só, não configura prejuízo extrapatrimonial. O Juiz argumentou que:

O servidor teve plena consciência da transitoriedade do contrato; não houve atraso nos pagamentos de salários ao longo do vínculo; o autor da ação se beneficiou financeiramente da decisão, uma vez que passou a ter direito ao FGTS, verba que não seria devida caso o contrato fosse considerado válido.

A decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública de Manaus reafirma a necessidade de observação rigorosa dos requisitos para contratação temporária pelo poder público. A permanência prolongada no cargo e sucessivas renovações irregulares são indícios de burla ao regime jurídico dos servidores, configurando vínculo ilegal passível de nulidade.

O caso também reforça o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que a nulidade da contratação dá direito ao FGTS, mesmo sem a geração de estabilidade. A decisão destaca, ainda, que a ausência de estabilidade e previsibilidade do contrato não são suficientes para fundamentar dano moral.

Autos nº: 0423850-27.2023.8.04.0001

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