A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) afastou a prescrição intercorrente declarada em processo de execução trabalhista e determinou o regular prosseguimento da cobrança judicial de créditos trabalhistas. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão de julgamentos realizada em 29/4, ao analisar agravo de petição apresentado pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (Sindesv-DF)
O caso teve início após a Vara do Trabalho que analisou o caso extinguiu a execução com fundamento no artigo 11-A da CLT, sob o entendimento de que o sindicato exequente teria permanecido inerte por mais de dois anos após ser intimado para impulsionar o processo. Na sentença, o juízo de origem considerou configurada a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução.
Ao recorrer ao TRT-10, o sindicato sustentou que o processo tramita desde 2013 e que sempre adotou medidas para buscar a satisfação do crédito trabalhista, não podendo ser penalizado pela inexistência de bens penhoráveis. Argumentou ainda que não houve intimação específica e adequada para dar andamento ao feito, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também defendeu que a execução deveria prosseguir com a utilização de todas as ferramentas disponíveis para localização de bens dos devedores e de seus sócios.
No voto do relator do processo no Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, foi destacado que a aplicação da prescrição intercorrente exige a configuração de ‘inércia qualificada’ da parte credora, precedida de intimação clara e específica sobre as providências necessárias ao andamento da execução. Segundo o magistrado, ‘a prescrição intercorrente, por sua natureza excepcional, exige a configuração de inércia qualificada, o que pressupõe intimação apta a refletir, com clareza, o estado da execução e a orientar adequadamente a atuação da parte.’
O relator observou ainda que houve bloqueios parciais de valores ao longo da execução e que essas informações não estavam consolidadas de forma clara quando ocorreu a intimação utilizada como marco inicial para contagem do prazo prescricional. Para o desembargador, esse cenário afastou a caracterização de abandono do processo pelo exequente.
No entendimento do colegiado, a própria existência de valores parcialmente constritos e posteriormente liberados demonstrou que o processo ainda estava em andamento. Em razão disso, seria necessária nova ciência da parte credora acerca do estado da execução antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em outro trecho do voto, o relator ressaltou que ‘não se afasta a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, mas se conclui que, no caso concreto, não se encontram plenamente configurados seus pressupostos.’
Com a decisão, a Terceira Turma reformou a sentença de primeiro grau e determinou o prosseguimento regular da execução trabalhista.
Processo nº 0001139-66.2013.5.10.0021
Com informações do TRT-10
