Recurso contra imposição de medidas protetivas de urgência é a apelação criminal, dispõe TJAM

Recurso contra imposição de medidas protetivas de urgência é a apelação criminal, dispõe TJAM

Nos autos do processo 0214409-74.2021.8.04.0001 nos quais fora avaliada a necessidade de deferir medidas protetivas de urgência à mulher em violência doméstica, o suposto agressor E.R.C findou por interpor Recurso em Sentido Estrito contra a decisão judicial, e, embora dada ao juiz a possibilidade jurídica de se retratar da decisão, esta foi mantida, com a vigência das medidas descritas na Lei Maria da Penha, com a determinação da subida dos autos ao TJAM. No julgamento do recurso se concluiu que,  muito embora  tenha sido interposto no prazo legal e por quem legitimamente tivesse interesse em recorrer, faltou o requisito da adequação, pois decisões que deferem medidas protetivas de urgência devem ser atacadas por meio de apelação. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Conquanto o Relator tenha indicado a inadequação recursal, se utilizou, no entanto, do fundamento de que poderia ter ocorrida a incidência de fundada dúvida na interposição do recurso correto, e, considerando a existência de má-fé do Recorrente e a tempestividade necessária, adotou o principio da fungibilidade recursal, recebendo a impugnação.

O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria  o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade do recurso adequado, e, no caso, conheceu-se do recurso em sentido como se fosse apelação. 

Superadas as filigranas de natureza jurídica, ao final, em exame de mérito acerca da decisão atacada, confirmou-se as Medidas Protetivas anteriormente fixadas, uma vez que a decisão se encontrou em harmonia com o espírito da Lei Maria da Penha, na efetiva proteção da mulher. 

Leia o Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Gabinete do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0214409-74.2021.8.04.0001. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, ANTERIORMENTE, FIXADAS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELAÇÃO CRIMINAL.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as Medidas Protetivas previstas noart.22, incisosI, II e III, da Lei n.º 11.340/2006, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual devem ser adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Penal, nas aludidas hipóteses legais. 2.Assim sendo,nada obstante a existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial,quanto ao meio de impugnação adequado, infere-seque o Feito se amolda à hipótese de interposição de Apelação Criminal,tratando-se de Decisão que confirmou, de forma integral, as Medidas Protetivas de Urgência, anteriormente fixadas.Todavia, com o fito de se evitar a irrecorribilidade do decisum, bem, como, considerando a existência de fundada dúvida,a ausência de má-fé do Recorrente e a tempestividade do Recurso,necessária a aplicação, ao caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal, conhecendo-se o Recurso em Sentido Estrito ,como se Apelação Criminal fosse.3.Noutro giro, no que tange à irresignação do Apelante a cercada Decisão que confirmou as Medidas Protetivas anteriormente fixadas, requerendo, nessa extensão, a revogação das medidas, cumpre elucidar que a aludida Prorrogação encontra-se em harmonia com o art.5.º da nova Lei n.º14.022/2020.Ademais, verificou-se o adequado preenchimento dos requisitos autorizadores para fixação das Medidas Protetivas de Urgência, previstos na Lei n.º11.340/2006,não havendo, o Recorrente, logrado êxito em demonstrar a inexistência ou a cessação da situação de vulnerabilidade da Recorrida.

 

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