Gilmar vota pela impossibilidade de anulação da decisão de júri que absolve réu por clemência

Gilmar vota pela impossibilidade de anulação da decisão de júri que absolve réu por clemência

Na sessão desta quinta-feira (26) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes votou pela impossibilidade de um tribunal de segunda instância determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) no caso em que o réu tenha sido absolvido sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, em suposta contrariedade à prova dos autos.

O ministro é relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). O julgamento do recurso prosseguirá na sessão da próxima quarta-feira (3).

Quesito genérico

De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico se dá quando o júri responde positivamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito. Essa resposta pode ser motivada por clemência, piedade ou compaixão do júri pelo acusado.

Limitação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que a substituição da decisão dos jurados por por uma tomada por um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular, formado por juízes leigos. Na sua avaliação, se ao responder ao quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, não é admissível um recurso de apelação com o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Legítima defesa da honra

O relator admite a possibilidade de apelação apenas na hipótese de utilização da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio, em observância à decisão do Supremo no julgamento da ADPF 779. Nesse precedente, o Tribunal entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico, quando implicar de algum modo a restauração da tese da legítima defesa da honra, não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

O julgamento já tinha iniciado no plenário virtual e foi reiniciado no plenário presencial em razão de pedido de destaque. Na sessão virtual, o ministro Celso de Mello (aposentado) havia acompanhado o relator.

Causa de absolvição

Para o ministro Edson Fachin, que abriu divergência, o Tribunal de apelação pode determinar a realização de novo júri desde que não haja provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência.

Com informações do STF

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