Pena do tráfico privilegiado deve guardar proporção com as condições pessoais do acusado

Pena do tráfico privilegiado deve guardar proporção com as condições pessoais do acusado

Decisão da Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, acolheu recurso de apelação para reduzir a pena de um condenado por tráfico de drogas. A decisão foi fundamentada na aplicação da atenuante prevista para crimes cometidos por menores de 21 anos à época dos fatos.

No entanto, o magistrado destacou que, mesmo reconhecendo essa atenuante, a pena não pode ser fixada abaixo do limite mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Desembargador também observou que, embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido o “tráfico privilegiado”, aplicou uma fração de redução de apenas 1/6 (um sexto) sem apresentar fundamentação adequada.

O magistrado destacou que na primeira fase da dosimetria da pena, o próprio juiz de origem reconheceu que as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao réu e que a quantidade de droga apreendida era ínfima – apenas 15 trouxinhas de maconha. Diante disso, considerou incoerente a aplicação de uma fração menor e decidiu pela diminuição da pena em 2/3, conforme permitido pela legislação.

“Relativamente à causa especial de diminuição, insculpida no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006, depreende-se que a redução relativa ao reconhecimento da forma privilegiada do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes em patamar aquém do máximo previsto na norma penal não foi guarnecida por fundamentação idônea, uma vez que ausente a menção a qualquer circunstância fática apta a justificar a modulação mais gravosa ao Réu”, destacou o relator.

Com a nova dosimetria, o réu foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do TJAM, no julgamento da Apelação Criminal n.º 0629022-63.2023.8.04.0001.

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