Na Violação Sexual Mediante Fraude basta apenas que a vontade da vítima reste viciada diz STJ

Na Violação Sexual Mediante Fraude basta apenas que a vontade da vítima reste viciada diz STJ

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato de natureza sexual com alguém, independentemente do gênero, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, para que se configure, não exige que tenha a vítima sido alvo de anulação de sua livre vontade, bastando que o agente a tenha deixado em tal condição que sua  disposição esteja viciada. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Nos autos do AgRg no Resp 1765521/SP, o Ministro João Otávio de Noronha, da Quinta Turma, lavrou entendimento de que “não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada”.

O Recurso Especial levado à exame no STJ não foi conhecido, pois, segundo a Súmula 7 “a pretensão de simples reexame de prova não enseja a utilização do expediente”, firmou o Ministro, afastando os fundamentos da decisão agravada, chamando a causa, também, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 

Os fundamentos do inconformismo do recorrente não se correlacionaram à decisão agravada. Firmou o Ministro que em crimes sexuais praticados na clandestinidade , deve-se dar relevante valor à palavra da vítima. Manteve-se, também, as agravantes genéricas não descritas na ação penal contra o recorrente. 

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