Juiz afirma que furto contra igreja resulta em maior severidade penal para o condenado

Juiz afirma que furto contra igreja resulta em maior severidade penal para o condenado

 
O desprezo à fé e ao local de culto alheios foi considerado pelo juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), ao dobrar a pena-base de um homem acusado de tentar furtar dinheiro de esmolas do Santuário de Santo Antônio do Valongo. O crime apenas não se consumou porque o réu foi detido por um padre da igreja.

“A conduta social do réu merece maior reprovação. (…) No caso dos autos, o delito se deu em ataque a uma igreja, revelando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde vive, sobretudo aquela que anseia por atendimento religioso”, justificou o julgador, ao operar a primeira fase da dosagem da pena.

Nessa etapa da dosimetria, nos termos do artigo 59 do Código Penal, além da conduta social desabonadora do réu, o juiz também considerou como critérios negativos os seus maus antecedentes criminais (por furto e roubo) e a consequência do delito, que gerou prejuízo com o estouro do cadeado do cofre no qual as esmolas são depositadas.

Cálculo do juiz
“Em primeira fase, a pena deve ser dobrada, resultando em quatro anos de reclusão”, calculou o julgador. Na segunda fase da dosimetria, a sanção se manteve inalterada. Na terceira, não houve causas de aumento a serem consideradas, sendo aplicada a redução derivada da tentativa no menor patamar previsto no CP, que é de um terço.

Desse modo, a pena definitiva do réu ficou estabelecida em três anos, um mês e dez dias de reclusão. Considerando a quantidade da reprimenda e a reincidência do sentenciado, Nascimento fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade, anotando ser incompatível substituí-la por outras restritivas de direito.

O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Dias depois, ele foi beneficiado com a liberdade provisória em razão de o delito ter sido cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa. Por esse motivo, Nascimento concedeu ao acusado a possibilidade de recorrer solto.

Com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz também condenou o réu a pagar um terço do salário mínimo (R$ 470,66), a título de valor mínimo para reparação dos danos.

Processo 1501782-43.2022.8.26.0536

 

Leia mais

Justiça nega pedido de indenização contra Águas de Manaus por buraco deixado após obra

O 1º Juizado Especial Cível de Manaus decidiu que a Águas de Manaus não terá que pagar indenização por danos morais a um morador...

iFood é condenado a pagar R$ 2 mil a consumidor por bloquear conta com saldo disponível

A Justiça do Amazonas condenou o iFood a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve sua conta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação pede R$ 4 bi à Braskem por desvalorização de imóveis em Maceió

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas pediu indenização de R$ 4 bilhões pelo acidente geológico que provocou o afundamento do...

Nova MP tenta evitar alta na conta de luz após derrubada de vetos

Uma medida provisória publicada nesta sexta-feira (11) busca reduzir a alta na conta de luz provocada pela derrubada no...

Ex-gerente da Caixa é condenado a indenizar banco em mais de R$ 2 milhões por prejuízos causados

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de...

Juíza defende reconhecimento de agentes educativas como professoras

A juíza Leila Cristina Ferreira, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba (GO), determinou que três agentes educativas...