Interromper ação de facções justifica manter prisão preventiva

Interromper ação de facções justifica manter prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado de integrar facção criminosa e preso por porte ilegal de arma restrita, após “intensa” troca de tiros por disputa entre organizações criminosas.

A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, fragilidade probatória e ausência de fundamento concreto a embasar a prisão, bem como que o acusado faria jus à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

Conforme o voto, que citou trechos da sentença inicial, o periculum libertatis – risco de novos delitos ao ser posto em liberdade, também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade em concreto da conduta dos autuados, que colocaram toda a população do bairro do fato criminoso em risco, pois os disparos ocorreram em via pública em contexto de disputa de facções criminosas.

“Além disso, o motivo da suposta troca de tiros é de uma gravidade que não se coaduna com a concessão da liberdade provisória, já que essas disputas entre facções criminosas, repise-se, causam grande temor à população local”, destacou o relator, ao citar trechos do julgamento inicial.

Sobre o assunto, também ressalta o relator, que o próprio STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

O voto também destacou que o Supremo Tribunal Federal tem a jurisprudência já estabelecida no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação para a decretação da custódia preventiva.

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