Porte ilegal de arma de fogo em flagrante comprovado na fase judicial firma condenação no Amazonas

Porte ilegal de arma de fogo em flagrante comprovado na fase judicial firma condenação no Amazonas

O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime previsto e punido no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e sua autoria e materialidade restam suficientemente comprovadas quando o flagrante delito que foi homologado pela autoridade judiciária, em audiência de custódia, sem vícios que o tenham atingido, vem a ser ratificado novamente em juízo, desta feita, em sede de ação penal a cuja instrução compareceu a autoridade policial, que com palavras firmes e coesas revelaram-se suficientes à convicção do decreto condenatório, com a inflição da pena. O tema refere-se a recurso de apelação nos autos do processo nº 0000013-42.2016.8.04.2300, com origem na Vara Única de Apuí, no qual negou-se pedido de absolvição da defesa por ausência de provas. 

O Apelo foi subscrito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas a favor de José Batista Silva da Cruz, porém, a relatora Vânia Maria Marques Marinho concluiu que não houve como acolher a procedência do pedido de inocência, uma vez que a tutela inclinou-se para a convicção da pretensão punitiva sustentada pelo Ministério Público. 

Segundo o acórdão a alegação de ausência de provas não é cabível na espécie quando o porte ilegal de arma de fogo resultou de flagrante deito com a comprovação de autoria e da prova da existência do crime ante procedimento que regularmente atendeu ao contraditório e à ampla defesa exigidos constitucionalmente. 

“Apresentando-se firme e  coerente durante toda a persecução penal, a palavra da autoridade policial responsável pelo flagrante é dotada de elevada credibilidade frente à versão de defesa do acusado, que, por sua vez, não assume compromisso com a verdade dos fatos”.

Leia o acórdão

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