Réu deve receber pessoalmente o aviso com citação postal para que não se declare inválida sentença

Réu deve receber pessoalmente o aviso com citação postal para que não se declare inválida sentença

A citação para o processo é ato pessoal, não sendo suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando. O carteiro deve entregar a carta diretamente ao destinatário, a pessoa física de quem deve colher a assinatura no recibo.  Na ação o autor pediu a declaração de nulidade da venda de um imóvel por falta de pagamento. O pedido foi julgado procedente. O Réu recorreu por não ter sido citado.

Não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento que certifica a citação postal para que, querendo, conteste a ação contra si instaurada, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda.

Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou a nulidade de processo com o qual o autor pediu a revisão de contrato de aluguel associado a um requerimento de reintegração de posse. É a  regra de que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

O Julgado destacou a pessoalidade da qual deve se revestir o ato da citação postal. O carteiro deve entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo, não podendo o documento ser entregue a qualquer pessoa senão aquele que, chamado ao processo, deve provar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 

“No caso, tendo sido o AR entregue a terceiro, a citação  é nula. Conforme elucida o art. 239 do CPC, a citação é essencial para a validade do processo, de modo que sua ausência gera nulidade absoluta e deve ser reconhecida de ofício, de acordo com o art. 337, § 5º, do CPC”, definiu o Colegiado de Desembargadores, com a anulação da sentença recorrida desde o ato citatório.

Processo: 0000281-44.2019.8.04.7101     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Imissão na PosseRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: São Sebastião do UatumaÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/06/2024Data de publicação: 19/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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