Réu deve receber pessoalmente o aviso com citação postal para que não se declare inválida sentença

Réu deve receber pessoalmente o aviso com citação postal para que não se declare inválida sentença

A citação para o processo é ato pessoal, não sendo suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando. O carteiro deve entregar a carta diretamente ao destinatário, a pessoa física de quem deve colher a assinatura no recibo.  Na ação o autor pediu a declaração de nulidade da venda de um imóvel por falta de pagamento. O pedido foi julgado procedente. O Réu recorreu por não ter sido citado.

Não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento que certifica a citação postal para que, querendo, conteste a ação contra si instaurada, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda.

Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou a nulidade de processo com o qual o autor pediu a revisão de contrato de aluguel associado a um requerimento de reintegração de posse. É a  regra de que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

O Julgado destacou a pessoalidade da qual deve se revestir o ato da citação postal. O carteiro deve entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo, não podendo o documento ser entregue a qualquer pessoa senão aquele que, chamado ao processo, deve provar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 

“No caso, tendo sido o AR entregue a terceiro, a citação  é nula. Conforme elucida o art. 239 do CPC, a citação é essencial para a validade do processo, de modo que sua ausência gera nulidade absoluta e deve ser reconhecida de ofício, de acordo com o art. 337, § 5º, do CPC”, definiu o Colegiado de Desembargadores, com a anulação da sentença recorrida desde o ato citatório.

Processo: 0000281-44.2019.8.04.7101     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Imissão na PosseRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: São Sebastião do UatumaÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/06/2024Data de publicação: 19/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Leia mais

Eliminação sem lastro: Justiça manda instituição reintegrar bolsa de estudo a estudante de Medicina

A Justiça Federal em Manaus anulou o ato administrativo que desclassificou candidata do processo seletivo de bolsas de estudo para o curso de Medicina,...

Plano de saúde é condenado por fechar hospital na véspera do parto de gestante de alto risco

Em Boa Vista, no Estado de Roraima, ás vésperas do parto, quando o cuidado médico deixa de ser escolha e passa a ser urgência,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental entra em vigor e passa a produzir efeitos imediatos

Entrou em vigor, no início de fevereiro de 2026, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025),...

STF reafirma possibilidade de dupla punição por caixa dois e improbidade administrativa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no Tema 1.260 de repercussão geral de que a prática...

PGE pede ao TSE restrição quase total ao uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral

A Procuradoria-Geral Eleitoral levou ao Tribunal Superior Eleitoral uma crítica direta à proposta de regulamentação do uso de inteligência...

A decisão do Ministro Flávio Dino e o fim do “teto simbólico”

Por João de Holanda Farias, Advogado A decisão do ministro Flávio Dino, que determinou a suspensão de verbas indenizatórias sem...