Estando o réu solto, basta a intimação do advogado constituído para contagem do prazo de recurso

Estando o réu solto, basta a intimação do advogado constituído para contagem do prazo de recurso

Direito Processual Penal -Advogados e partes envolvidas em processos judiciais devem estar atentos aos prazos processuais para garantir a defesa eficaz de seus direitos. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás abordou a importância da obediência a prazos  ante a interposição intempestiva de uma apelação criminal .

De acordo com o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o réu está solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória.

A intimação pessoal do acusado não é exigida se o advogado já teve ciência da prolação da sentença. Este entendimento foi confirmado em decisões do TJGO, onde se consolidou que a intimação realizada a um dos advogados constituídos é válida, salvo em casos de pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores.

No caso examinado pelo TJ, o defensor constituído foi intimado da sentença condenatória no dia 09/05/2024, via Projudi, mas a apelação foi protocolada somente em 20/05/2024. Considerando que a sentença foi proferida em 08/05/2024, o prazo legal de cinco dias para a apelação criminal, conforme disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, não foi respeitado. Consequentemente, o recurso foi considerado intempestivo e não foi conhecido pelo tribunal.

Esta decisão ressalta a importância de os advogados monitorarem de perto os prazos processuais, garantindo que os recursos e outras ações sejam protocolados dentro dos períodos estipulados por lei. A perda de prazos pode resultar em graves prejuízos para as partes, como a impossibilidade de recorrer de uma decisão desfavorável.

O Juiz de Direito enfatizou que, diante da extrapolação do prazo estabelecido em lei, o não conhecimento do recurso de apelação era uma medida necessária. A decisão ordenou ainda a certificação do trânsito em julgado da sentença e a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva.

 

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